Informação técnica

Informação técnica elaborada pelo Dr. António Carlos Silva (IPPAR)
para intervenção na Anta Grande do Zambujeiro e nos Almendres

- Anta Grande do Zambujeiro, classificada como Monumento Nacional pelo Decreto 516/71 , D.G. 22.11.1974- sita na Herdade das Figueiras, propriedade dos Herdeiros de José Luis de Sousa Cabral
- Cromeleque dos Almendres, classificado como Imóvel de Interesse Público, Decreto 735/74, D.G. 21.12.1974, sito na Herdade dos Almendres, propriedade da Sociedade Agrícola dos Almendres)

1. Face à verificação de graves situações do âmbito da conservação, particularmente notórias no caso da “Anta Grande do Zambujeiro” e de que regularmente chegavam ecos a este serviço, quer de particulares quer de entidades oficiais (IPA e autarquias locais, por exemplo), esta Direcção Regional, tendo em vista a possível encomenda de um diagnóstico mais aprofundado, contactou o LNEC tendo sido organizada uma visita técnica conjunta àqueles monumentos em Maio de 2005.
2. Dessa visita resultou o posterior envio a esta DRE de um ofício do LNEC (16.06.2005) propondo a execução do diagnóstico pretendido e alertando, desde logo este serviço para a situação de “perigo de derrocada eminente” do que resta da cobertura do corredor da AGZ, situação considerada particulamente grave, dado o nº de visitantes que ali ocorrem regularmente, e sugerindo a tomada de medidas de escoramento provisório e a colocação de avisos.
3. Ainda que nessa altura se tivessem levantado dúvidas sobre eventuais responsabilidades do IPPAR em caso de qualquer acidente, por via das dúvidas, propus que o IPPAR informasse a autarquia e os proprietários da situação mas, paralelamente, tomasse de imediato as medidas preventivas sugeridas pelo LNEC. E assim se fez com aprovação superior (sinalização, impedimento de acesso ao “corredor” e “escoramento” da zona em perigo de derrocada”).
4. Entretanto o Estudo diagnóstico quer da AGZ quer do CA seria adjudicado pelo IPPAR ao LNEC e conduzido pelo respectivo Director do Serviço de Geotecnia, Doutor Delgado Rodrigues, especialista com provas dadas no domínio do património cultural em geral e especialmente no âmbito da conservação da pedra.
5. O respectivo relatório, foi finalmente enviado ao IPPAR no passado dia 1 de Março, revelando através das respectivas conclusões um cenário calamitoso que era já perceptível mas que agora está devidamente fundamentado. Por outro lado, e esse é o lado positivo, avança com propostas de intervenção objectivas que devem ser urgentemente executadas “por quem de direito”. E, objectivamente, é a esta questão de “direito” que é necessário que alguém competente responda fundamentadamente, ainda que o signatário não se exima (dada a sua experiência no domínio técnico em causa) a emitir as suas opiniões pessoais.
6. Com efeito, em termos estritamente jurídicos, e recorrendo à lei 107/2001, pareceria não haver qualquer dúvida a este respeito. O Artº 21 parece claro e objectivo. Competem aos “proprietários, possuidores e demais titulares de direitos reais sobre bens que tenham sido classificados ou inventariados... os seguintes deveres: 1)...b) conservar, cuidar e proteger devidamente o bem, de forma a assegurar a sua integridade e a evitar a sua perda, destruição ou deterioração; ...2)...b) executar os trabalhos ou as obras que o serviço competente, após o devido procedimento, considerar necessários para assegurar a salvaguarda do bem”
7. De facto, se for assumido que não existe uma distinção formal no âmbito da classificação de bens imóveis, entre bens patrimoniais arquitectónicos (de carácter imobiliário) e os bens arqueológicos, (como se sabe, normalmente não descritos nas matrizes prediais...) não haverá qualquer alternativa interpretativa ao Artº 21 embora, na prática e com raríssimas excepções concretizadas normalmente no âmbito das actividades culturais de Associações ou Fundações, não haja exemplos de proprietários de locais com “bens arqueológicos imóveis” que por iniciativa própria ou por determinação da Administração promovam “trabalhos de conservação de bens arqueológicos classificados”. Mas pessoalmente, considero que tal distinção existe, ainda que a necessitar de um desenvolvimento mais explícito do ponto de vista de eventual legislação regulamentar. Sobre este assunto, ainda que num contexto diferente, escrevi oportunamente:

“ Da especificidade própria do património arqueológico

Ainda que o regime geral de protecção dos bens culturais estabelecido pela actual Lei de Bases do Património Cultural (Lei 107/2001 de 8 de Setembro) se aplique a todo o tipo de bens classificados ou inventariados, essa mesma Lei, na tradição da legislação portuguesa sobre património cultural[1], reconhece especificidade ao “Património arqueológico” em capítulo próprio. O artigo 74º (Conceito e âmbito do património arqueológico e paleontológico) distingue claramente os bens arqueológicos dos bens arquitectónicos ou artísticos ao afirmar que integram o património arqueológico e paleontológico “todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução do planeta, da vida e dos seres humanos, cuja preservação permitam traçar a história da vida e da humanidade e a sua relação com o ambiente, e cuja principal fonte de informação seja constituída por escavações, prospecções, descobertas ou outros métodos de pesquisa relacionados com o ser humano e o ambiente que o rodeia”. Esta definição que, acompanhando a evolução epistemológica da disciplina, valoriza sobretudo a mais valia científica/documental deste tipo de património, inspira-se directamente na Convenção Europeia para a Protecção do Património Arqueológico, mais conhecida por “Carta de Malta”[2]. Do seu Artigo 1º, transcrevemos “ 1. A presente convenção tem por objectivo a protecção do património arqueológico enquanto fonte da memória colectiva e instrumento de estudo histórico e científico. 2. Para esse fim são considerados elementos do património arqueológico todos os vestígios, bens e outros indícios da existência do homem no passado; a. Cuja preservação e estudo permita traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente; b. Cuja principal fonte de informação é constituída por escavações ou descobertas e ainda outros métodos de pesquisa relacionados com o homem e o ambiente que o rodeia”.

Para além da grande abrangência que transparece destas definições, destaca-se a introdução em ambas de um conceito operatório visando de algum modo estabelecer limites a uma definição, juridicamente, demasiado generalizante. Com efeito, nos termos da Lei de Bases do Património Cultural, o que integra determinados “vestígios, bens ou indícios” na categoria de “património arqueológico ou paleontológico” é o facto de a sua principal fonte de informação ser constituída por escavações, prospecções, descobertas...”.

Poderá, para o caso em apreço, parecer irrelevante tal distinção, na medida em que o que está em causa é estabelecer o valor material (valor de mercado) de um determinado bem imóvel com interesse cultural, independentemente da sua natureza (arqueológica, artística, arquitectónica, ou outra...). No entanto, julgamos que a inequívoca caracterização técnica e jurídica do bem em causa, é indispensável para uma avaliação do seu eventual valor de mercado. Como procuraremos provar, tendo em conta o quadro legal português que segue muito de perto as recomendações e convenções internacionais sobre a matéria, o ónus, as condicionantes e as drásticas limitações ao uso dos bens culturais variam substancialmente em função da respectiva natureza, o que não pode deixar de ter consequências directas sobre eventuais valores de mercado.

Esta especificidade própria do património arqueológico, ainda que mantendo-se na presente lei do património (107/2001 de 8 de Setembro) através de um capítulo autónomo, estava particularmente expressa na anterior lei, (13/85) nomeadamente no Art. 36º que declarava inequivocamente que “Os bens arqueológicos, imóveis ou móveis, são património nacional”. Ainda que o alcance da referida qualificação fosse objecto de polémica e de diferentes interpretações, ela representava, no mínimo, a consideração do “património arqueológico” em geral, como um recurso colectivo (tal como a água, o ar, a paisagem) que se impunha proteger e salvaguardar tanto quanto possível, independentemente da sua classificação ou inventariação, ou mesmo da sua posse efectiva. Aquele princípio, por outro lado, dava cobertura formal à obrigatoriedade de comunicação de qualquer achado arqueológico ocasional, princípio claramente expresso no Art. 39º da Lei 13/85 e que tinha o seu antepassado no Art.48º do Decreto 20 985 de 7 de Março de 1932. A actual lei não será tão explícita e tão universal mas para além de manter a obrigatoriedade da comunicação de achados ocasionais (Art. 78º) continua a reconhecer aos bens arqueológicos o carácter de recurso colectivo, nomeadamente quando no nº 3, do Art. 74 estabelece que “Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional, competindo ao Estado e às Regiões Autónomas proceder ao seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação”

8. Ainda que aquela argumentação tenha sido produzida em função de uma questão judicial de “avaliação” de uma propriedade expropriada (para fins não culturais...) onde se encontrava um monumento arqueológico classificado, julgamos que ela é pertinente e conjuga-se com a questão dos eventuais “deveres” ou “obrigações” dos eventuais detentores, uma vez que começa a ser comum da parte dos detentores a “exigência”, para determinação do valor de uma eventual aquisição ou expropriação, da consideração do “valor cultural ou científico” para além do valor fundiário normal dos terrenos onde se situam monumentos arqueológicos. Relativamente aos monumentos agora em causa, temos até já uma situação concreta que exemplifica o raciocínio que vimos a fazer.
9. Em 1999 (a pretexto de um hipotético “projecto de valorização”) esta DRE indagou junto dos proprietários da AGZ da sua disponibilidade para negociarem uma parcela de 50 000m2, incluindo a Anta e uma zona de protecção e garantia de acesso a caminho público. Na resposta, aqueles para além de terem proposto um valor “especulativo” a título dos terrenos rústicos (3 000 contos/hectar= 15 000 contos) propuseram ainda quase outro tanto (11 000 contos) pelo valor científico, cultural e turístico do monumento... , naturalmente no estado em que este se encontrava.
10. Pela análise do processo, o IPPAR não terá dado qualquer resposta nem sequer terá solicitado uma avaliação oficial. Mas, seria curioso saber qual a reacção dos proprietários se agora lhes fossem transmitidas para seguimento as conclusões e propostas do LNEC e que (devemos acentuar esse aspecto) não visam qualquer projecto de valorização mas, exclusivamente, a conservação urgente da estrutura do imóvel para evitar a respectiva derrocada... Diga-se a propósito que, segundo informações de colegas que acompanharam alguns processos de aquisição de imóveis arqueológicos, tem sido política do IPPAR não ter em consideração o valor “cultural” (até por impossibilidade de avaliação objectiva de o determinar) na negociação do respectivo valor. No entanto, temos conhecimento de pelo menos um caso - aquisição de uma pequena parcela necessária ao projecto de recuperação do Monumento 7 de Alcalar, Portimão­- em que o Tribunal aceitou a argumentação contrária determinando a consideração desse valor e multiplicando o preço pago pela parcela por cerca de 10 vezes o seu valor de mercado (Tribunal de Portimão, 1ºjuízo, processo 2/2000)
11. Pelas razões já referidas mas também por motivos técnico e científicos que não vale a pena aqui desenvolver, estando em causa situações de tão óbvia e grave situação de degradação para mais em monumentos que, objectivamente, são uma montra da Arqueologia portuguesa, julgo que compete ao IPPAR (com prévio conhecimento aos proprietários) tomar as necessárias medidas de conservação, situação que aliás já fez no passado. Mas há que estar perfeitamente consciente das consequências de tal acto, uma vez que na lógica dos proprietários (e que, como já vimos pode ser também a lógica dos tribunais...), a melhoria das condições de preservação dos monumentos não poderá deixar de ter consequências directas no valor “cultural e científico” dos mesmos. Se uma anta em perigo de eminente “derrocada” vale cerca 130 000 €, uma “anta” estabilizada e preservada há-de valer muito mais e, a verba “investida” pelo Estado pode até servir de referencial...
12. Em conclusão e, objectivando as questões em função do problema que está em causa (“estabelecimento de uma estratégia de actuação do IPPAR com vista à salvaguarda imediata dos bens arqueológicos classificados”) procuremos sintetizar os aspectos mais relevantes a ter em causa na avaliação do problema em geral e na decisão em concreto:
a) A AGZ e o CA são imóveis arqueológicos de relevante interesse cultural e científico localizados em propriedades privadas; a identificação e caracterização cultural de ambos, ainda que à época presumivelmente com autorização ou acordo dos proprietários, resultou de trabalhos arqueológicos, desenvolvidos por diferentes arqueólogos a partir dos anos 60 do Século XX, normalmente contando com apoios oficiais (governo civil, autarquia e IPPC/IPPAR).
b) estando em ambos os casos servidos por caminhos vicinais públicos, estes monumentos desde o seu reconhecimento arqueológico, estão acessíveis ao publico e, como tal estão sinalizados a partir das próprias estradas nacionais ou municipais e são largamente referidos em todos os roteiros turísticos; apesar de não existirem quaisquer estatísticas, estes monumentos são visitados anualmente por algumas dezenas de milhares de pessoas (que sempre que comentam o seu estado de degradação responsabilizam o IPPAR pelo facto, ou pelo menos os serviços públicos em abstracto...)
c) no caso da AGZ, o exIPPC, através do respectivo Serviço Regional de Arqueologia, promoveu algumas intervenções de protecção nos anos 80, tendo já em conta um primeiro estudo do LNEC datado de 1979: nessa altura foi instalada uma inestética cobertura que terá evitado maior degradação e uma vedação para evitar que o gado do proprietário ainda causasse maiores estragos ao monumento; outras intenções de conservação dos anos 90 nunca foram além da fase de estudo.
d) no caso dos Almendres, tirando partido da situação da Herdade ter estado integrada entre 1975 e 1989 (?) numa UCP, quer pelo IPPC quer especialmente pela autarquia foram efectuados diversos trabalhos que contribuiram para a melhoria de condições do mesmo (estudo e reconstituição interpretativa), em particular ao nível dos acessos (a autarquia realizou mesmo um largo investimento na adaptação do antigo caminho vicinal, a estradão acessível a todo o tipo de viaturas). Nota: recordo a propósito que eu próprio sugeri em 1989 a desanexação e afectação do “Cromeleque dos Almendres” ao IPPC antes da concretização do processo de devolução da Herdade, mas tal proposta apesar do apoio da SEC não foi aceite pelo Ministério da Agricultura.
e) tendo em conta o recente diagnóstico do LNEC, o estado de conservação actual dos monumentos é, em síntese, a seguinte:

CROMELEQUE DOS ALMENDRES:
Erosão do solo_ dada a pendente do terreno e o pisoteio de numerosos visitantes, a degradação do solo pela erosão é um dos principais problemas quer do ponto de vista estético quer sobretudo da estabilidade dos próprios menhires, alguns dos quais já tombram ou estão nesse risco; a indisciplina do acesso e estacionamento automóvel, tem também graves consequências a este nível;
Degradação dos menhires_ para além do registo ocasional de actos de vandalismo diversos (alguns resultando mesmo de práticas “ocultistas” que a exemplo internacional_ também já têm sido aqui observadas...) os menires estão ainda sujeitos a todo um conjunto de efeitos naturais que, face à ausência de medidas preventivas, tendem a agravar-se dia após dia. “Essa degradação assume, por vezes, intensidade severa a muito severa, i.e. as fracturas chegam a atravessar a quase totalidade do monólito (...)pelo que estes se podem encontrar em risco eminente de perda de integridade ...” (Relatório LNEC, pg 7)
ANTA GRANDE DO ZAMBUJEIRO
Os problemas da AGZ dividem-se por 3 áreas principais: i_alteração e degradação dos monólitos (esteios) “...alguns muito alterados e em processo rápido de deintegração”; ii_erosão muito acentuada dos taludes do que resta da “mamôa” ; iii_ gravíssima situação de estabilidade geral ainda que mais grave na zona de articulação do corredor com a câmara, o que motivou a execução das medidas de escoramento referidas.
f) principais medidas propostas pelo LNEC:
CROMELEQUE DOS ALMENDRES:
- combate à erosão do solo: reposição de solo, recuperação da vegetação natural, disciplina das visitas, condicionamento da drenagem natural, tudo isto implicando um “projecto paisagístico”, conforme condicionantes propostas pelo LNEC e que deverá ainda ter em conta as condicionantes arqueológicas;
- conservação dos menhires_ “mapeamento” de todas as formas de degradação e alteração dos cerca de 90 monólitos, seguindo o modelo testado pelo LNEC em dois casos; posterior tratamento das respectivas superfícies casao a caso, seguindo o diagnóstico e as medidas e técnicas preconizadas pelo relatório do LNEC (fecho de fracturas, fixação de zonas em lascamento, limpeza e eliminação da colonização biológica, consolidação geral...)


ANTA GRANDE DO ZAMBUJEIRO
- o relatório do LNEC faz preceder as medidas de conservação de algumas decisões prévias de âmbito conceptual dizendo respeito à forma como se pretende que o monumento possa ser visitado (e que em caso extremo de medida conservacionista poderiam passar pela sua “não visita” com o respectivo “reentulhamento” ou “selagem” ); partindo do princípio que não é esse o conceito defendido é proposto um complexo encadeamento de medidas de segurança estrutural, que nalguns casos passam pela desmontagem dos próprios esteios e sua posterior remontagem em novos apoios; naturalmente que essa proposta necessita agora ser traduzida por um projecto de engenharia estrutural, apoiado em assessorias especializadas (conservação e arqueologia); a recuperação da “mamôa”, a melhoria da envolvente e o disciplinamento da visita implicará também um “projecto” de arquitectura paisagística.
g) Estimativa (imprecisa) de custos de execução das medidas propostas pelo LNEC
C. ALMENDRES:
Limpeza e consolidação física dos monólitos:
20 000 €
Projecto de arquitectura paisagística (incluindo envolvente e acessos)
10 000 €
Execução das obras de arranjo paisagístico
100 000 €
TOTAL
130 000 €
Anta G. ZAMBUJEIRO:
Projecto de estabilidade e assessorias científicas
30 000 €
Execução do Projecto de estabilidade
150 000 €
Consolidação física dos esteios
20 000 €
Projecto de arquitectura paisagística (incluindo envolvente e acessos)
10 000 €
Execução do projecto de arquitectura paisagística
100 000 €
TOTAL
310 000 €


António Carlos Silva
14.03.2006

[1] Entre outros, o Decreto 20 985 de 7 de Março de 1932, Artº 48, o Decreto 21 117 de 18 de Abril de 1932, ou mais recentemente, o Capítulo IV da Lei 13/85 de 6 de Julho
[2] Ratificada por Portugal através da Resolução da Assembleia da República 71/97, de 9 de Outubro.

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